Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade

Abr 21, 2021 | Regulação Municipal

Resolução do Conselho de Ministros n.Âș 39/2010, de 25 de maio – “Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade”

Aprova o quadro de referĂȘncia do estatuto das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade.

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Resolução do Conselho de Ministros n.Âș 39/2010, de 25 de maio
A promoção de uma efectiva igualdade entre mulheres e homens constitui um dever fundamental do Estado no ùmbito da defesa e promoção dos direitos humanos.
É tambĂ©m um forte indicador da qualidade da democracia a promoção da participação activa de homens e mulheres na vida polĂ­tica, tanto ao nĂ­vel da administração central, como ao nĂ­vel da administração regional e local.
Neste sentido, Ă© compromisso do XVIII Governo Constitucional combater todas as formas de discriminação e, em particular, aprofundar a transversalidade da perspectiva de gĂ©nero nas polĂ­ticas pĂșblicas, bem como fortalecer os mecanismos e as estruturas que promovam uma igualdade efectiva entre mulheres e homens, como factor de coesĂŁo social. Este propĂłsito decorre, aliĂĄs, da Resolução do Conselho de Ministros n.Âș 82/2007, de 22 de Junho, que adopta o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e GĂ©nero (2007-2010), onde se assume, claramente, a necessidade de integrar de forma transversal a perspectiva de igualdade de gĂ©nero em todos os domĂ­nios da polĂ­tica, enquanto requisito de boa governação (mainstreaming de gĂ©nero).
Este desenvolvimento estå em linha com a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local, subscrita por diversos municípios portugueses e enquadrada nas actividades do Conselho dos Municípios e RegiÔes da Europa.
A valorização desta temĂĄtica nas polĂ­ticas pĂșblicas de Ăąmbito local reveste-se de enorme importĂąncia. Consequentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensibilização junto das autarquias para a integração sistemĂĄtica da dimensĂŁo de gĂ©nero nas diferentes ĂĄreas de polĂ­tica da administração local, atravĂ©s da elaboração e desenvolvimento de planos municipais para a igualdade. Esse Ă© um dos domĂ­nios em que a cooperação entre a administração central e as autarquias locais nos domĂ­nios da integração da igualdade de gĂ©nero, da eliminação dos estereĂłtipos e da promoção da cidadania tem vindo a ser aprofundada com resultados mais significativos.
Dessa cooperação resultou a celebração de 46 protocolos entre a ComissĂŁo para a Cidadania e Igualdade de GĂ©nero e as autarquias locais. Na concretização destes protocolos, as autarquias locais tĂȘm adoptado planos municipais para a Igualdade com o objectivo de integrar a perspectiva de gĂ©nero em todos os domĂ­nios da acção polĂ­tica.
A execução destes planos, em resposta às necessidades particulares de cada município, contribui para o reforço da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Em concretização destes planos tĂȘm sido, nomeadamente, criados centros de atendimento a vĂ­timas de violĂȘncia domĂ©stica, dinamizadas redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de gĂ©nero e promovido o combate de todas as formas de discriminação.
A figura das conselheiras ou conselheiros locais para a igualdade enquadra-se, neste contexto de integração progressiva da dimensão de género, nas políticas e acçÔes desenvolvidas e promovidas pelas autarquias locais.
Acresce que a alĂ­nea e) do n.Âș 1 do artigo 21.Âș do Decreto-Lei n.Âș 115/2006, de 14 de Junho, prevĂȘ a integração das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade de gĂ©nero na composição dos Conselhos Locais de Acção Social (CLAS). Importa, por isso, incentivar os municĂ­pios a promoverem a nomeação destes conselheiros ou conselheiras, como elementos dinamizadores das polĂ­ticas locais para a igualdade. Para esse efeito, a presente resolução aprova um quadro de referĂȘncia indicativo do estatuto destas conselheiras ou conselheiros locais, que as cĂąmaras municipais, querendo, podem adoptar como modelo.
Assim:
Nos termos da alĂ­nea g) do artigo 199.Âș da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o quadro de referĂȘncia do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, anexo Ă  presente resolução e que dela faz parte integrante.
PresidĂȘncia do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. – O Primeiro-Ministro, JosĂ© SĂłcrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro de referĂȘncia do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
Artigo 1.Âș
Objecto
O presente Estatuto define o quadro de referĂȘncia do estatuto aplicĂĄvel, por iniciativa dos municĂ­pios, Ă s conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade.

Artigo 2.Âș
AtribuiçÔes
As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade tĂȘm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das polĂ­ticas locais, para a cidadania e a igualdade de gĂ©nero.

Artigo 3.Âș
CompetĂȘncias
Cabe Ă s conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade:
a) Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de política local na perspectiva de género;
b) Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratĂ©gias locais de promoção da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de prevenção da violĂȘncia domĂ©stica e outras formas de discriminação;
c) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o municĂ­pio pretenda prosseguir nos domĂ­nios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e nĂŁo discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate Ă  violĂȘncia domĂ©stica e outras formas de discriminação;
d) Apresentar propostas concretas de acção nos domínios referidos na alínea anterior;
e) Divulgar informaçÔes sobre a igualdade de gĂ©nero, designadamente nos domĂ­nios da educação para a cidadania, da igualdade e nĂŁo discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, e do combate Ă  violĂȘncia domĂ©stica e outras formas de discriminação;
f) Participar no fĂłrum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade;
g) Assegurar a cooperação do município com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Artigo 4.Âș
Nomeação
1 – As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade sĂŁo nomeados por despacho do presidente da cĂąmara municipal, de entre pessoas com perfil adequado, bem como conhecimento e experiĂȘncia da realidade local e nas matĂ©rias de igualdade e combate Ă  discriminação.
2 – O despacho de nomeação Ă© objecto de publicação, nos termos gerais, devendo ser-lhe conferida divulgação adequada junto dos munĂ­cipes e dos organismos e serviços municipais.

Artigo 5.Âș
Mandato
1 – As funçÔes das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade iniciam-se com a sua nomeação e mantĂȘm-se atĂ© Ă  sua substituição.
2 – As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade exercem as suas funçÔes na dependĂȘncia directa do presidente da cĂąmara municipal.
3 – O exercĂ­cio de funçÔes nĂŁo confere direito a remuneração.

Artigo 6.Âș
Apoio Ă  actividade das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao exercício de funçÔes pelas conselheiras e pelos conselheiros locais para a igualdade é assegurado pelo município.