Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril – “Competência dos Órgãos Municipais no Transporte Regulador e Turístico em Vias Navegáveis Interiores”
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.
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Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Através do presente diploma transferem-se competências ao nível do transporte de passageiros em vias navegáveis interiores, quer de caráter turístico, quer do serviço público regular.
Quanto a este último, visa-se alargar as competências dos municípios, das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto já previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, às áreas de jurisdição da Docapesca – Portos e Lotas, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, e que tinham ficado excluídas do seu âmbito de aplicação por via da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mencionado Regime.
No que diz respeito ao transporte turístico, e sempre que se mostre necessário, os municípios e as entidades intermunicipais ficam habilitados a definir regras quanto ao transporte turístico em vias navegáveis interiores.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências:
a) Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e para os órgãos das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte previstas nos artigos 6.º a 8.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores;
b) Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 – As competências transferidas nos termos do artigo anterior compreendem, respetivamente:
a) Os serviços públicos de transporte de passageiros regular, ainda que exercidos em áreas sob a jurisdição de qualquer administração ou autoridade marítima e portuária, designadamente quando tais serviços se encontrem integrados numa rede de transporte público de passageiros urbana, suburbana ou regional;
b) Os transportes turísticos locais entre municípios limítrofes ou no âmbito da mesma comunidade intermunicipal ou área metropolitana, excluindo-se o transporte turístico local que abrange mais do que uma comunidade intermunicipal.
2 – Nos casos em que o serviço público regular de transporte de passageiros seja assegurado ao abrigo de uma concessão detida pelo Estado ou por entidade do setor empresarial do Estado, a transferência é objeto de processo negocial específico desencadeado por iniciativa do concedente ou da entidade local territorialmente competente.
3 – Nos casos referidos nos números anteriores, as infraestruturas afetas ao transporte são igualmente transferidas, em termos a negociar, se essas infraestruturas lhe estiverem maioritariamente afetas.
4 – A transferência das competências abrangidas pelo presente decreto-lei é efetuada sem prejuízo das competências cometidas às entidades reguladoras e fiscalizadoras de âmbito nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Serviço público de transporte de passageiros regular» o serviço público conforme definido na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP;
b) «Transporte turístico de passageiros» o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimo-turístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimo-turísticos;
c) «Via navegável interior» uma massa de água que não faz parte do mar e seja interior e navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, albufeiras, rios, estuários, canais ou qualquer combinação destes.
Artigo 4.º
Delegação e partilha de competências
1 – As competências abrangidas pelo presente decreto-lei correspondentes ao serviço público de transporte de passageiros regular podem ser delegadas noutras autoridades de transportes ou noutras entidades do setor público.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a delegação e partilha de competências ocorrem nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, servindo igualmente os contratos interadministrativos aí mencionados para garantir a articulação que se revelar necessária com as entidades com jurisdição marítima e portuária, nomeadamente para assegurar o regular funcionamento das áreas terrestres e marítimas sob sua jurisdição e que seja imprescindível ao exercício da atividade de serviço público de transporte de passageiros regular.
3 – As competências abrangidas pelo presente decreto-lei correspondentes ao transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores podem ser exercidas em termos partilhados com municípios limítrofes ou da mesma comunidade intermunicipal ou área metropolitana ou delegadas noutras entidades do setor público através de contratos interadministrativos.
Artigo 5.º
Recursos humanos e financeiros
1 – Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos a atribuições e ao exercício de competências que sejam transferidas para os municípios.
2 – O Fundo para o Serviço Público de Transportes a que se reporta o artigo 12.º do RJSPTP, criado e regulamentado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, financia os custos associados à transferência de competências, no âmbito das suas finalidades de apoio ao funcionamento e capacitação das autoridades de transportes.
Artigo 6.º
Dever de informação e comunicação
Os operadores de serviço público de transporte de passageiros cumprem, no respeitante aos serviços regulares, os deveres de informação e comunicação a que se reporta o artigo 22.º do RJSPTP, com as devidas adaptações e nos prazos a definir em deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., competindo às autoridades de transporte garantir a efetivação desse registo, bem como validar os dados.
Artigo 7.º
Transporte turístico de passageiros
1 – Compete à assembleia municipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição do respetivo município, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
2 – Compete ao conselho metropolitano e ao conselho intermunicipal aprovar a regulamentação sobre os efeitos da atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior na área geográfica sob jurisdição dessa entidade intermunicipal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, e no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
3 – A regulamentação prevista nos números anteriores visa gerir os efeitos que a atividade de transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores possa gerar na área geográfica sob jurisdição do respetivo município ou entidade intermunicipal, nomeadamente quanto à localização dos espaços destinados à tomada e largada de passageiros.
4 – Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, fiscalizar a atividade de transporte turístico de passageiros em via navegável interior que ocorra em área geográfica sob sua jurisdição.
5 – Quando a atividade a desenvolver abranja o território de mais do que um município, os procedimentos devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
Artigo 8.º
Acordo prévio dos municípios
1 – A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 – O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.
Artigo 9.º
Disposição final
Aos regimes legais, regulamentares, contratuais ou que decorram de ato administrativo correspondentes à exploração do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são aplicáveis os artigos 6.º a 9.º do RJSPTP, bem como o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei em matéria de serviço público de transporte de passageiros, aplica-se a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e o RJSPTP, aprovado em anexo, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3921/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, o Regulamento (CE) n.º 1356/96, do Conselho, de 8 de julho de 1996, e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 – Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. – António Luís Santos da Costa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.