Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude

Abr 23, 2021 | Regulação Municipal

Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro – “Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude”

Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

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Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º
Conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 5.º
      Observadores
      O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
    • Artigo 6.º
      Participantes externos
      Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 – Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
c) (Revogada.)
2 – Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 – O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 – Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 – A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 8.º
      Emissão dos pareceres obrigatórios
      1 – Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
      2 – Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
      3 – Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
      4 – O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
      5 – A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 9.º
      Competências de acompanhamento
      Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
      a) Execução da política municipal de juventude;
      b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
      c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;
      d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 10.º
      Competências eleitorais
      Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 11.º
      Divulgação e informação
      Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
      a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
      b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
      c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
    • Artigo 12.º
      Organização interna
      No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
      a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
      b) Aprovar o seu regimento interno;
      c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
    • Artigo 13.º
      Competências em matéria educativa
      Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
    • Artigo 14.º
      Comissões intermunicipais de juventude
      Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Artigo 15.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 – Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;
d) (Revogada.)
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 – Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 16.º
      Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
      Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
      a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
      b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
      c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 – O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 – O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 – O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º
Plenário
1 – O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 – O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 – As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 19.º
      Comissão permanente
      1 – Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:
      a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
      b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
      c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
      2 – O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
      3 – O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
      4 – Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
      5 – As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.
    • Artigo 20.º
      Comissões eventuais
      Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 22.º
      Instalações
      1 – O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
      2 – O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
    • Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
  • Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
    Versões anteriores deste artigo:
    • 1ª versão: Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
      Artigo 23.º
      Publicidade
      O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
    • Artigo 24.º
      Sítio na Internet
      O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

Artigo 26.º
Regimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º
Regime transitório
1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 – Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 – As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.